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Despacho - 2 - CERIM - (339931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/07/2026, às 18:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (339948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (339946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (339888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Implementa a tornozeleira rosa nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no cumprimento de medidas protetivas de urgência ou cautelares aplicadas a agressores de mulheres em todas as suas formas de violência doméstica e familiar, violência vicária, violência de gênero e violência praticada por quaisquer agressores no âmbito de relações afetivas, familiares, sociais ou institucionais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de identificação visual padronizada, na cor rosa, nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no âmbito de medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares aplicadas a agressores de mulheres, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal vigente, notadamente a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei federal nº 15.383, de 10 de abril de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – monitoramento eletrônico: uso de dispositivos tecnológicos de rastreamento e localização, especialmente tornozeleiras eletrônicas, para fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou de medidas cautelares aplicadas a agressores, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006 e demais normas aplicáveis;
II – agressor de mulher: qualquer pessoa que pratique ato de violência contra mulher em razão de seu gênero, independentemente do vínculo ou da relação preexistente, abrangendo, exemplificativamente:
a) violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 11.340/2006;
b) violência vicária, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei federal nº 15.384/2026;
c) violência de gênero praticada em contextos afetivos, sociais, profissionais ou institucionais, quando reconhecida pelo juízo competente;
d) violência sexual, assédio, perseguição (stalking) e qualquer outra forma de violência praticada contra mulher, independentemente de coabitação ou relação afetiva prévia;
III – identificação visual padronizada: marcação cromática, símbolo ou insígnia visualmente perceptível, aposta ou integrada ao dispositivo de monitoramento eletrônico, na cor rosa, para fins de reconhecimento funcional por agentes públicos em contextos operacionais de segurança pública;
IV – violência vicária: qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º A identificação visual padronizada prevista nesta Lei aplica-se aos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados em face de qualquer agressor de mulher sujeito a medida protetiva de urgência ou medida cautelar determinada por autoridade judicial competente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), incluídos, sem exclusão de outros:
I – agressores em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006;
II – agressores em contexto de violência vicária, nos termos do art. 121-B do Código Penal, incluído pela Lei federal nº 15.384/2026, quando houver determinação de monitoramento eletrônico;
III – agressores em contexto de perseguição (stalking), assédio ou violência sexual, nos casos em que o juízo determinar o monitoramento eletrônico como medida cautelar ou protetiva;
IV – quaisquer agressores de mulheres sujeitos a monitoramento eletrônico por determinação judicial, independentemente da tipificação do crime ou da natureza da relação com a vítima.
Parágrafo único. O juízo competente poderá, mediante fundamentação, aplicar ou dispensar a identificação visual padronizada em cada caso concreto, observados os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL — REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º O Poder Executivo distrital poderá adotar a identificação visual padronizada nos dispositivos de monitoramento eletrônico de agressores de mulheres, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais.
Art. 5º A identificação visual contemplará, preferencialmente, a cor rosa, podendo incluir símbolo ou insígnia alusiva ao combate à violência contra a mulher, nos moldes a serem regulamentados pelo Poder Executivo distrital.
§ 1º A regulamentação técnica definirá:
I – a tonalidade da cor e o padrão dimensional da marcação;
II – os critérios de aplicação progressiva, podendo estabelecer graduação conforme o nível de risco e a natureza da violência praticada;
III – as hipóteses excepcionais em que o juízo competente, mediante fundamentação, poderá dispensar a identificação visual padronizada.
§ 2º A adoção da identificação visual não implicará qualquer custo ao monitorado, sendo vedada a cobrança de taxa ou encargo em razão desta medida.
§ 3º A identificação visual é medida de natureza administrativa e funcional, não configurando pena acessória, sanção disciplinar ou restrição autônoma de direitos, devendo ser aplicada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 6º O uso da identificação visual padronizada tem por objetivos:
I – facilitar o reconhecimento funcional do monitorado por agentes de segurança pública em ocorrências de campo;
II – ampliar o efeito dissuasório do monitoramento eletrônico, inibindo a reincidência em todas as formas de violência contra a mulher;
III – fortalecer a segurança das vítimas e de suas redes de proteção, incluídas as vítimas de violência vicária;
IV – aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência e das medidas cautelares determinadas pelo Poder Judiciário;
V – integrar a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, em consonância com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS CONTRA A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Art. 7º É expressamente vedada qualquer utilização da identificação visual padronizada que configure exposição vexatória, humilhação pública ou violação da dignidade humana do monitorado.
§ 1º Entende-se por exposição vexatória a divulgação intencional da identidade do monitorado associada à identificação visual em meio de comunicação ou rede social, sem finalidade legítima de segurança pública.
§ 2º Não configura exposição vexatória o reconhecimento incidental do dispositivo por terceiros em espaços públicos, decorrente da natureza funcional da identificação visual.
§ 3º A violação do disposto neste artigo por agente público sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de responsabilidade civil, penal e administrativa, sem prejuízo de medida disciplinar.
Art. 8º O monitorado receberá, no ato da instalação do dispositivo, orientação expressa e por escrito sobre:
I – a finalidade exclusivamente funcional da identificação visual;
II – seus direitos em face de eventual exposição vexatória;
III – os canais de reclamação junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 9º As medidas previstas nesta Lei integrarão a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, devendo ser implementadas de forma articulada com os programas e equipamentos já existentes no Distrito Federal, notadamente o Programa Viva Flor de monitoramento eletrônico e acompanhamento de mulheres em situação de violência, a rede de Casas da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio e o Comitê de Proteção à Mulher, todos coordenados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), em consonância com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com as diretrizes da legislação federal pertinente e com as demais normas de proteção e promoção dos direitos da mulher, visando à prevenção, ao acolhimento, à segurança e à garantia da dignidade da mulher em situação de violência.
Art. 10. O Poder Executivo distrital poderá instituir grupo de trabalho interinstitucional, com a participação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para:
I – elaborar o regulamento técnico da identificação visual padronizada;
II – avaliar periodicamente a eficácia da medida na redução dos índices de violência contra a mulher em todas as suas formas;
III – propor ajustes normativos e operacionais.
Art. 11. O Poder Executivo distrital encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório contemplando:
I – número de monitorados com dispositivos dotados de identificação visual, por tipo de violência praticada;
II – ocorrências de descumprimento de medidas protetivas e cautelares durante o monitoramento;
III – impacto da medida nos índices de violência contra a mulher, incluídos os casos de violência vicária, feminicídio e vicaricídio, com base, entre outras fontes, nos dados da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes fontes de custeio:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Distrito Federal destinadas à aquisição e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico;
II – recursos transferidos pela União ao Distrito Federal no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), inclusive a cota mínima de 6% (seis por cento) destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 15.383/2026, que alterou o § 4º do art. 5º da Lei federal nº 13.756/2018;
III – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pelo art. 21, XIV, da Constituição Federal, no que se refere aos gastos de custeio e investimento da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com a aquisição, a instalação e a manutenção de dispositivos de monitoramento eletrônico, observada a disciplina orçamentária própria daquele Fundo;
IV – recursos próprios da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), destinados aos programas de proteção às mulheres em situação de violência;
V – eventuais recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias ou cooperação técnica firmados com a União, outras unidades da Federação ou organismos internacionais.
§ 1º O impacto financeiro da medida restringe-se ao custo marginal de padronização cromática dos dispositivos já adquiridos ou a adquirir, não caracterizando despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000).
§ 2º Em futuros contratos de aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico, o Poder Executivo distrital incluirá, como especificação técnica, o requisito de identificação visual padronizada, sem ônus adicional ao erário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os dados oficiais mais recentes de segurança pública demonstram que a violência contra a mulher no Distrito Federal atravessa um período de agravamento sistemático, o que confere à presente proposição caráter de urgência social. Segundo levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), consolidado no 2º Anuário de Segurança Pública do DF, foram registrados 28 feminicídios em 2025 — um crescimento de 27% em relação aos 22 casos de 2024 —, o que resultou em taxa de 1,8 morte a cada 100 mil habitantes, superior à média nacional de 1,43 e suficiente para posicionar o Distrito Federal na 8ª colocação entre as unidades da Federação.
Ao longo de 2025, o DF registrou ainda 131 tentativas de feminicídio, o equivalente a uma mulher atacada, em média, a cada três dias, ao passo que um feminicídio foi consumado, em média, a cada treze dias. O acumulado histórico da série (2015 a janeiro de 2026) soma 267 vítimas fatais confirmadas, com outras 9 ocorrências ainda em análise pela SSP-DF. A gravidade do cenário se confirmou no início de 2026: apenas no primeiro trimestre, foram sete feminicídios e vinte tentativas, número superior ao mesmo período de 2025 (seis feminicídios). Desses sete casos, cinco vítimas fatais não haviam registrado ocorrência anterior contra o agressor — dado que evidencia a limitação de políticas centradas exclusivamente na denúncia prévia e reforça a necessidade de instrumentos de vigilância objetiva e permanente, como o monitoramento eletrônico visualmente identificável.
O padrão de risco identificado pela Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) do DF mostra, ainda, que metade dos feminicídios consumados no primeiro trimestre de 2026 ocorreu na própria residência da vítima, e que 62% das tentativas se deram no âmbito privado — contextos nos quais a fiscalização policial tradicional tem alcance limitado e nos quais a identificação visual do agressor monitorado pode operar como camada adicional de prevenção e de resposta rápida por parte de terceiros e das próprias forças de segurança em abordagens de rua.
A pesquisa inédita "Panorama da Violência contra a Mulher no DF", conduzida pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) e a Secretaria de Administração Penitenciária (Seape) — que ouviu mais de 5 mil pessoas e 39 autores de feminicídio custodiados no Complexo da Papuda —, revelou que 77,6% das mulheres entrevistadas já vivenciaram alguma forma de violência ao longo da vida, que 44,8% se reconheceram como vítimas e que, entre estas, 15,4% ainda mantinham relacionamento com o agressor no momento da pesquisa. O estudo identificou, ademais, um padrão de escalada da violência — controle do celular, ameaças, agressões físicas e uso de armas — que antecede, na maioria dos casos, o desfecho fatal, reforçando a importância de instrumentos de monitoramento contínuo aptos a identificar e conter essa escalada antes que ela se consume.
Em âmbito nacional, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública apurou que 86,9% das mulheres vítimas de feminicídio no país foram mortas sem que houvesse medida protetiva de urgência vigente — seja porque nunca a solicitaram, seja porque a medida havia sido revogada, expirado ou não fora devidamente cumprida. Levantamento específico da própria SSP-DF sobre feminicídios no Distrito Federal identificou casos em que a vítima possuía medida protetiva solicitada, mas esta havia sido revogada, o autor não fora intimado ou a medida já estava expirada quando o crime ocorreu. Esse dado demonstra que a mera existência formal da medida protetiva não basta: é necessário reforçar sua efetividade material, e a identificação visual padronizada contribui exatamente para isso, ao tornar o cumprimento (ou o descumprimento) da medida instantaneamente reconhecível por qualquer agente de segurança pública em campo, independentemente de consulta a sistemas informatizados.
O próprio Governo do Distrito Federal já reconhece a centralidade do monitoramento eletrônico em sua estratégia de proteção: segundo a SSP-DF, cerca de 2 mil mulheres estão hoje protegidas por programas como o Viva Flor, que associa o acompanhamento da vítima ao monitoramento do agressor por tornozeleira eletrônica. A presente proposição não cria uma nova política, mas qualifica um instrumento já em operação, adicionando-lhe um elemento de reconhecimento visual imediato que amplia sua eficácia preventiva sem gerar despesa obrigatória de caráter continuado.
Do fundamento constitucional e competência legislativa do Distrito Federal
A constitucionalidade da matéria encontra amparo direto na competência legislativa concorrente atribuída aos Estados e, por força do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, também ao Distrito Federal, para legislar sobre proteção social, segurança pública, direito penitenciário e procedimentos administrativos (art. 24, incisos I, IX, XI e parágrafos, da CF). O art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esse arranjo ao atribuir ao DF as competências legislativas reservadas tanto a Estados quanto a Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal — o que confere à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) margem de atuação, no mínimo, equivalente à das Assembleias Legislativas estaduais para tratar do tema.
A proposição não cria tipo penal, não altera procedimento processual e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF), tampouco a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF). Trata-se, tão somente, de norma de natureza administrativa e funcional, que padroniza um elemento visual em equipamento já autorizado por lei federal (Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 15.383/2026), preservando a discricionariedade do Poder Executivo distrital quanto à sua implementação e a do juízo competente quanto à sua aplicação ou dispensa em cada caso concreto — o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de invasão de competência.
Da compatibilidade com a política distrital de proteção à mulher já existente
O Distrito Federal já dispõe de arquitetura institucional consolidada de enfrentamento à violência contra a mulher, com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) coordenando, desde 2019, iniciativas como a Casa da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio, o Comitê de Proteção à Mulher, o Aluguel Social e o Passe Livre para vítimas, além de mais de 70 mil atendimentos diretos realizados apenas em 2025.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, criou em 2024 comissão permanente específica para a matéria — a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), instituída pela Resolução nº 343/2024 —, e já examinou diversas proposições correlatas. A presente proposta dialoga diretamente com esse arcabouço, sem sobreposição de competências ou de estruturas administrativas, limitando-se a aperfeiçoar um instrumento — o monitoramento eletrônico — que já é operado pelo GDF.
Do impacto orçamentário e viabilidade financeira
Sob o aspecto orçamentário, a proposta é plenamente viável e não cria despesa obrigatória de caráter continuado incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000), uma vez que se limita ao custo marginal de padronização cromática de equipamentos já adquiridos ou a adquirir pelo Distrito Federal. As fontes de custeio já estão previstas na legislação vigente: (i) dotações da LOA-DF; (ii) a cota mínima de 6% dos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, elevada de 5% para 6% pela Lei federal nº 15.383/2026; (iii) recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento peculiar ao DF que assegura à União o custeio da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar distritais, no que se refere aos gastos com equipamentos de monitoramento eletrônico; e (iv) recursos próprios da SMDF. Trata-se, portanto, de aprimoramento na aplicação de recursos já existentes, e não de criação de nova despesa.
Conclusão
Diante do exposto — do agravamento mensurável da violência letal e não letal contra a mulher no Distrito Federal, da fragilidade demonstrada na efetividade prática das medidas protetivas já concedidas, da compatibilidade da proposta com a política distrital de proteção à mulher e da ausência de impacto orçamentário relevante —, a presente proposição representa medida moderna, juridicamente sólida e socialmente necessária, alinhada às mais recentes diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio.
Trata-se de reforçar, com um instrumento de baixo custo e alto potencial preventivo, a rede de proteção que o Distrito Federal já construiu, na direção da meta declarada pelo próprio Governo distrital de redução progressiva dos feminicídios até sua completa eliminação.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 15:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QSC 19, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Taguatinga, especialmente na QSC 19. Há relatos de incidências delituosas, como furtos, roubos, brigas, tráfico de entorpecentes e até homicídios. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na UBS 05, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na UBS 05, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Brazlândia, em especial na UBS 05.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e hospitalares, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da UBS 05, em Brazlândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 406, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Recanto das Emas, especialmente na Quadra 406. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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